por Amauri Fonseca
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publicado
22/01/2026
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última modificação
22/04/2026 16h55
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e projetos de lei de fixação ou alteração de suas remunerações;
II - propor projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e os critérios e limites previstos na Constituição Federal;
III - propor os decretos legislativos concessivos de licença ao Prefeito;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 (quinze) de agosto, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
V - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa;
VI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculando-o à remessa de numerário pelo Executivo;
VII - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VIII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
IX - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior que se achem sem parecer das Comissões, ressalvadas as sujeitas a deliberação por prazo certo; e
X - enviar ao Prefeito, até o dia 1º (primeiro) de março, as contas do exercício anterior.
XI - receber ou recusar as proposições de Substitutivos, Emendas ou Subemendas apresentados por Vereador ou Comissão. (Redação acrescida pela Resolução nº 7/2023)
Parágrafo único. A recusa de que trata o inciso XI do "caput" deste Artigo somente valerá quando fundada nas hipóteses previstas nos incisos do Artigo 115 deste Regimento Interno. (Redação acrescida pela Resolução nº 7/2023)
Art. 26. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros e, havendo empate, o Plenário decidirá a questão.
Art. 27. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, ausências, licenças e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro Secretário, e este pelo Segundo Secretário.
Art. 28. Ausentes os membros da Mesa, a sessão será presidida pelo Vereador mais idoso, que convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de Secretário ad hoc.
Art. 29. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.
Localizado em
Processo Legislativo